126/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
Relator: MARGARIDA REIS
liquidação de IRS decorrente da apresentação de uma declaração de substituição, se a Administração fiscal determina o arquivamento da reclamação graciosa interposta contra a primeira liquidação, sustentada no entendimento ... publicação”, há que aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12.º da LGT, concluindo-se, deste modo
Relator: LUCAS MARTINS
imputável ao executado, determina a suspensão do prazo de prescrição; 6. Antes da reforma fiscal de 1998, apenas estavam sujeitos a mais valias os ganhos obtidos coma venda de urbanos
Relator: João António Valente Torrão
impugnante tenha juntado quaisquer documentos comprovativos das mesmas, sendo ainda certo que o fiscal da Câmara que efectuou a vistoria que conduziu à emissão da licença de habitabilidade referiu
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
A despesa resultante da tributação em IRS, na categoria de mais valias