Tribunal Central Administrativo Sul
1.Resultando da escritura pública de compra celebrada em 11.5.1989 que o impugnante adquiriu o imóvel por seis mil e quinhentos contos e constando da mesma que na data da sua realização foi apresentada licença de habitabilidade e sendo ainda certo que o impugnante vendeu por escritura pública de 22.12.1992 o mesmo imóvel por 11.250.000$00, não tendo o impugnante apresentado quaisquer documentos comprovativos das obras que ali diz ter realizado, no montante de 5.420.000$00, bem andou a Administração Tributária em liquidar IRS por mais valias obtidas com a referida venda. 2. São para este efeito irrelevantes os depoimentos das testemunhas que genericamente se limitaram a afirmar que o impugnante realizou obras no prédio, sem especificar quais as obras realizadas e sem que o impugnante tenha juntado quaisquer documentos comprovativos das mesmas, sendo ainda certo que o fiscal da Câmara que efectuou a vistoria que conduziu à emissão da licença de habitabilidade referiu que nessa data as obras estavam concluídas.
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