98/13.1TBALQ.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Não pode o Tribunal, oficiosamente, enveredar por causa de pedir diversa da
103 resultados
Relator: CANELAS BRÁS
Não pode o Tribunal, oficiosamente, enveredar por causa de pedir diversa da
Relator: GAITO DAS NEVES
princípios básicos de direito é as partes fornecerem ao Tribunal os factos e formularem um pedido. O enquadramento jurídico compete ao Julgador. II - Um contrato de abertura de conta numa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, não absolve expressamente o réu do pedido na parte em que o mesmo improcedeu. 3) Não se justifica a ampliação da matéria ... meramente instrumentais, não teriam qualquer influência na sorte da acção. 4) Não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
abuso de direito em casos excecionais e de limite, de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente, de venire contra factum proprium. 2- Atua numa situação excecional ... proprium o réu que, em ação que lhe foi instaurada pelo mutuante, em 2023, pedindo a sua condenação a restituir-lhe o capital que lhe emprestara no âmbito de três
Relator: JORGE TEIXEIRA
essenciais da causa de pedir, se julgue a acção procedente com base nos ditos complementares ou concretizadores mas que afinal substituam os da causa de pedir que não se tenham ... cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No contrato de mútuo a entrega da coisa (datio rei) constitui
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No contrato de mútuo as coisas emprestadas passam a ser propriedade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CARLOS MOREIRA
I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo ( art.1142 CC ) - a entrega
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: ROSA TCHING
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se para a celebração do contrato de mútuo a lei exige
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Não havendo acordo prévio de exclusividade entre o credor e o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva
Relator: EMÍDIO COSTA
1. A menção feita no artigo 18º, nº 1, do Dec-Lei
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador