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Relator: ANABELA RUSSO
acto devido traduzido na restituição do indevidamente pago é manifesto que ambas possuem legitimidade processual para se apresentarem em juízo (artigo 9.º e 55.º do CPTA), que podem
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Relator: ANABELA RUSSO
acto devido traduzido na restituição do indevidamente pago é manifesto que ambas possuem legitimidade processual para se apresentarem em juízo (artigo 9.º e 55.º do CPTA), que podem
Relator: HELDER ROQUE
I - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a
Relator: HÉLDER ROQUE
Decidindo a sentença de habilitação, tão-só, sobre a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva do herdeiro ou representante do falecido, para que a causa prossiga com eles os seus ... acção, que o Tribunal se deve pronunciar sobre a legitimidade para a causa, suprindo a eventual falta de um pressuposto processual, sem excluir a chamada de novos réus ou autores
Relator: HENRIQUE ANTUNES
VIII – Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava ... 660º, nº 1 do CPC). IX - Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal
Relator: FERREIRA DE BARROS
I - O nº 1 do artigo 2091º do C.C. prevê um caso
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: HUGO MEIRELES
1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A competência material de um Tribunal é determinada pela estrutura da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma