2231/2000
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
dirigir-se aos próprios sujeitos da relação material controvertida e não à eventual falência da prova dos factos e fundamentos aduzidos pelo A. para o êxito da sua pretensão
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
dirigir-se aos próprios sujeitos da relação material controvertida e não à eventual falência da prova dos factos e fundamentos aduzidos pelo A. para o êxito da sua pretensão
Relator: FRANCISCO MATOS
alternativo a demanda plural de réus destinada a apurar o titular da relação material controvertida que permanece duvidoso. II - Exigindo o autor de ambos os réus, em alternativa, a mesma ... antagónico. III - Se um dos réus, em depoimento de parte, reconhece um facto que o desfavorece e favorece a sua comparte, tal reconhecimento não pode deixar de qualificar-se como
Relator: MÁRIO COELHO
requisito essencial da pluralidade subjectiva subsidiária: a “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. 3. Deixando de subsistir o pedido deduzido contra a parte demandada a título principal ... ressalvando os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, limita tal ressalva aos factos de interesse comum para o réu
Relator: ANABELA RUSSO
suscitam questões de facto e existindo questões de facto a decidir no recurso que nos foi colocado para decisão – erro de julgamento por insuficiência dos factos seleccionados como suporte ... petição inicial que ambas as Autoras alegam serem partes na mesma relação material controvertida e que ambas formularam os mesmos pedidos de anulação do acto e condenação à prática
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: HUGO MEIRELES
1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A competência material de um Tribunal é determinada pela estrutura da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não obstante a situação litisconsorcial pressupor uma única relação material controvertida, se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Destinando-se o seguro a transferir para a seguradora a responsabilidade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A intervenção de terceiro passou a estar confinada às situações de litisconsórcio