1681/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regime. II) Estando em causa contratos de mútuo em que ambas as sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regime. II) Estando em causa contratos de mútuo em que ambas as sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade
Relator: MANUEL MATOS
intervenientes, com a autarquia local, em acordos coletivos de entidade empregadora pública, encontram-se obrigados, durante a negociação, a fundamentar a sua proposta ou resposta, tomando posição relativa a todas
Relator: JUDITE PIRES
contratuais em caso de atraso do empreiteiro na execução da obra a que se obrigou, e sendo o contrato omisso quanto ao procedimento a adoptar para a liquidação de tais
Relator: MONTEIRO DINIS
liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exigencias de justiça social. VI - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber
Relator: MESSIAS BENTO
termos de deixar intocado o conteudo essencial do direito fundamental em causa. V - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: MANUEL BARGADO
I – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não obstante ter havido transmissão de estabelecimento – enquanto unidade económica ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Só uma total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de