785/10.6TXEVR-E.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código Penal. Pelo que, ante a necessidade de salvaguardar a defesa da ordem e da paz social e perante as circunstâncias concretas do caso e a vida anterior do agente
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Relator: MARTINHO CARDOSO
Código Penal. Pelo que, ante a necessidade de salvaguardar a defesa da ordem e da paz social e perante as circunstâncias concretas do caso e a vida anterior do agente
Relator: ARTUR VARGUES
compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O requisito da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social ... prognose sobre a adopção de um comportamento socialmente responsável, defeso da prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al. b) do nº2 do art. 61º C. Penal, não deve ser aferida apenas ... recluso, circunstâncias concretas com relevância para a aferição da necessária compatibilização da LC a meio da pena, com a defesa da ordem e da paz social. Sumariado pelo relator
Relator: ARTUR VARGUES
condenação penal, traduzida na sua redução. O requisito da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social (exigível quando a apreciação ocorre em momento ... prognose sobre a adoção de um comportamento socialmente responsável, defeso da prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização. A norma contida na alínea
Relator: FURTADO DOS SANTOS
afectada a instrução dos processos, a defesa e o julgamento dos detidos. Todavia, a vingar a ideia do argumento de cadeias comarcãs, haveria necessidade de tomar uma serie de providencias
Relator: RENATO BARROSO
modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. II - Na verdade, sendo a liberdade condicional uma forma ... reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis