Parecer n.º 8/1960
Relator: MIGUEL CAEIRO
Não e praticamente necessaria, nem legalmente possivel, a interrupção do cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que, 2 - Para ... calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade, devem somar-se as penas privativas da liberdade aplicadas em virtude de reincidencia ou sucessão de crimes, ainda que sejam