91-0447
Relator: MARIO DE BRITO
primeiro pressuposto, ou seja, ter a decisão recusado a aplicação da norma, pois aplicou essa norma; b) não ocorre o segundo pressuposto, isto e, ter a decisão aplicado a norma
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Relator: MARIO DE BRITO
primeiro pressuposto, ou seja, ter a decisão recusado a aplicação da norma, pois aplicou essa norma; b) não ocorre o segundo pressuposto, isto e, ter a decisão aplicado a norma
Relator: MONTEIRO DINIS
conhecer, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, do recurso de decisão que não aplicou o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei m. 262/83, de 16 de Junho ... juro fixado nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da Lei Uniforme aplicada a letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. VII - Consequentemente, o artigo 4 do Decreto
Relator: SOUSA BRITO
Uniforme sobre Letras e Livranças. V - A solução de caducidade aqui sustentada so se aplica aos titulos nacionais, isto e, as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues
Relator: RAUL MATEUS
caso em que, na decisão recorrida, foi aplicada a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em articulação com o n. 1 da Portaria
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade. II - A questão da inconstitucionalidade pressupõe, antes de mais, que aquela norma, aplicada na decisão recorrida, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade e da ilegalidade no caso em que o tribunal recorrido se recusou a aplicar a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tendo
Relator: MONTEIRO DINIS
juros de mora das diversas obrigações pecuniarias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratorios das dividas tituladas por letras e livranças, representa uma alteração de circunstancias
Relator: MONTEIRO DINIS
juros de mora das diversas obrigações pecuniarias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratorios das dividas tituladas por letras e livranças, representa uma alteração de circunstancias
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidos e pagaveis
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratorios relativos a Letras e Livranças emitidas e pagaveis
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade, como vicio mais grave. II - Ao exercitar a sua competencia regulamentar, a Administração aplica directamente a Constituição ou actua-a atraves de lei intermedia. Nesta segunda alternativa, a Administração
Relator: JORGE CAMPINOS
desaplicação de uma norma pelo tribunal recorrido. III - Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio da primazia do direito internacional sobre