514/16.0T8AVV-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
pode ser usada para aferir do pressuposto da legitimidade processual. 2. Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual, em que o prazo de prescrição do direito a indemnização
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
pode ser usada para aferir do pressuposto da legitimidade processual. 2. Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual, em que o prazo de prescrição do direito a indemnização
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A legitimidade do réu para a causa resulta do seu interesse
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
1. Enquanto a legitimidade processual constitui pressuposto processual, a legitimação substantiva tem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não operou a transferência para o Banco Y - antes a afastou expressamente -, de quaisquer responsabilidades ou contingências relacionadas com a violação de disposições regulatórias, qualquer que fosse a sua natureza ... particular, das responsabilidades ou contingências emergentes da comercialização de instrumentos de dívida emitidos por quaisquer entidades, como é o caso das Notes subscritas pelos
Relator: ILDA CÔCO
numa acção impugnatória a todos aqueles que, à luz do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, podem
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
manutenção dos materiais que asseguram a sua função, mormente, da sua estanquicidade, são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos (não aos condóminos individualmente considerados
Relator: CRISTINA NEVES
petição inicial (artº 30, nº 3 do C.P.C.) 2. Em acção para efectivação de responsabilidade civil por alegados factos ilícitos praticados pelos RR. com o fim de obterem a desocupação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
litígios surgidos no âmbito de tais relações jurídicas, não somente em matéria de responsabilidade civil extracontratual (artigo 2.º, n.º 2, alínea k), do Código do Processo nos Tribunais
Relator: ALMEIDA SIMÕES
fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza