5713/22.3T8STB.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mesmo do pedido em sede de sentença, que conheceu de mérito, com fundamento na sua falta de legitimidade substantiva ou ad actum. 2. O dever de gestão processual não derrogou
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial, com fundamento em que os Impugnados venderam o seu quinhão hereditário, compete aos Impugnantes a prova de tal facto ... concluir que a impugnação não merece provimento, por falta de prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
orientadores de formação, sob proposta do responsável pelo serviço, e substituí-los em situações fundamentadas; III. De acordo com o RIM a avaliação do médico interno cabe ao respectivo director ... ilegalidade na transição de médico interno para período seguinte do estágio, por eventual falta de avaliação, não lesa directa e pessoalmente o orientador de formação, a não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
lide as pessoas certas, atenta a causa de pedir apresentada pelo autor. A falta dessa legitimidade, ou seja, a ilegitimidade de uma das partes, não permite que se conheça ... sendo que uma diz que fez as obras todas e a outra diz que faltam fazer muitas obras e as que foram feitas estão defeituosas, o que na realidade sucede
Relator: ILDA CÔCO
legitimidade processual daqueles, uma vez que a eventual anulação do acto impugnado com fundamento naquele vício não produz quaisquer efeitos nas suas esferas jurídicas. II. A norma do artigo ... daquele diploma legal, nada estabelecendo sobre o modo de funcionamento daquele órgão. IV. A falta da habilitação académica necessária para o provimento na categoria de Professor Catedrático não determina
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art