600/13.9TBRMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
para nela intervir. Tal regime justifica-se por ter deixado de existir a chamada impugnação pauliana colectiva, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ter passado
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Relator: FRANCISCO XAVIER
para nela intervir. Tal regime justifica-se por ter deixado de existir a chamada impugnação pauliana colectiva, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ter passado
Relator: ANA PINHOL
quem é executado (originário ou por reversão) ou quem tenha sido chamado à instância executiva nessa qualidade tem legitimidade para se opor à execução. II.A legitimidade do responsável subsidiário para
Relator: ALMEIDA SIMÕES
trânsito não constitui facto interruptivo da contagem de um o prazo prescricional, porquanto o chamado vem assumir a posição de outrem, prosseguindo em lugar deste os termos da causa
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Ainda é válido o princípio iura novit curia. A legitimidade ad
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Se há um despacho que pressuponha o acto viciado, o meio
Relator: MANUEL BARGADO
I - Apesar de só a herança jacente gozar de personalidade judiciária, deve
Relator: PAULO REIS
I- Só a estrita impugnação do ato de registo e, por via