02832/07
Relator: José Correia
objecto do pedido e que poderão conduzir à absolvição da instância (cfr. al. a) do mesmo preceito legal). III) -Assim, o legislador quer que seja exercido o contraditório quanto
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Relator: José Correia
objecto do pedido e que poderão conduzir à absolvição da instância (cfr. al. a) do mesmo preceito legal). III) -Assim, o legislador quer que seja exercido o contraditório quanto
Relator: LÍGIA VENADE
Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão surpresa, se a questão a decidir e relativamente à qual as partes se pronunciaram respeita à legitimidade ativa ... efeitos de legitimidade substantiva, com efeito ao nível do mérito da causa. V O pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e demais encargos
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: PAULO AMARAL
I- Só o sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses
Relator: ISABEL FONSECA
Tem legitimidade (processual) para instaurar acção de impugnação de escritura de justificação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o tribunal se propõe conhecer, julgando-a procedente e, com isso
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo