1530/12.7TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
danos ou prejuízos causados à generalidade dos credores da sociedade pela diminuição do património desta
16 resultados nos descritores e sumários · 86 no texto integral
Relator: ELISA SALES
danos ou prejuízos causados à generalidade dos credores da sociedade pela diminuição do património desta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
neste regime. c) Para pedir a condenação dos réus na indemnização dos danos não patrimoniais que a si lhe foram causados pelos comportamentos do justificante falecido e dos seus herdeiros/aqui ... Não tem legitimidade para pedir a condenação dos réus na indemnização dos danos não patrimoniais causados a cada um dos demais herdeiros da herança dos seus pais pelos comportamentos
Relator: RAQUEL REGO
prova das simulações e da procedência da acção traz, para o património dos insolventes, activos relevantes e aptos a satisfazer, se não totalmente, pelo menos parte dos créditos dos primeiros ... Declarada a insolvência, vigora o princípio par conditio creditorum, pelo que o regresso ao património dos insolventes dos bens objecto das alegadas simulações é de inquestionável interesse para todos eles
Relator: VÍTOR AMARAL
invalidade por simulação um filho que pretende a nulidade da venda simulada de património imobiliário por seus pais, agindo os simuladores no escopo de esse património reverter para outro filho
Relator: LUCAS MARTINS
respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal, estes deixaram de ser património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade
Relator: GAITO DAS NEVES
património comum dum casal, antes da dissolução, constitui um património colectivo, onde a respectiva massa não se reparte pelos cônjuges por quotas ideais, antes pertence em bloco
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
bens, estes destinam-se à atividade económica prosseguida pelo associante e devem ingressar no património individual ou empresarial do associante. V – Se o associado contribuir com bens imóveis, o contrato
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
tivesse sido feito em relação à integralidade do valor das benfeitorias a restituir ao património comum do casal indiviso, asseguraria a definição definitiva da questão e o caso julgado entre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
para requerer a instauração de processo de inventário, quando os bens que integram o património a partilhar estão incluídos na massa insolvente. (Sumário do Relator
Relator: MATA RIBEIRO
qual é imputada a prática de atos, que põem em causa, para além do património societário, os direitos do demandante, enquanto titular de tal ativo. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente
Relator: HEITOR GONÇALVES
possam ser alienados. 2. Se após a compra e venda, o imóvel entrou no património comum do casal (artigos 1732º e 1733º), a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros
Relator: Antero Pires Salvador
consumidores directamente lesados, mesmo tendo por objecto pedidos de indemnização por alegados danos não patrimoniais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público, o ordenamento do território ou o urbanismo; IV. Também não
Relator: Helena Lopes
aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado
Relator: FERREIRA DE BARROS
522/85, de 31/12. IV - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação