689/11.5TBLSA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou - um e outro são partes legítimas. VIII - Se todavia, vem a apurar-se mais tarde
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou - um e outro são partes legítimas. VIII - Se todavia, vem a apurar-se mais tarde
Relator: ISAÍAS PÁDUA
passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. III - Através dos “factos-índices
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prestação alimentar fixada em benefício dos filhos, durante a menoridades destes, encontram-se automaticamente obrigados a satisfazer-lhe essa prestação alimentar até os últimos perfazerem os 25 anos de idade ... exceto se o progenitor, obrigado à prestação alimentar, alegar e provar: a) que o filho, beneficiário da prestação alimentar, concluiu o seu processo de educação ou de formação profissional antes
Relator: SOFIA DAVID
razões do seu raciocínio de forma congruente e compreensível. Não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. II- Um despacho de determina a suspensão ... formular um outro pedido condenatório, apenas contra a Federação, pois só esta entidade estará obrigada a pagar ao A. o financiamento que ora pretende. V- O mero pedido impugnatório dirigido
Relator: FERREIRA DE BARROS
necessidade de prévia habilitação notarial. III - A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente ... seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12
Relator: SÍLVIA PIRES
pode traduzir-se num enriquecimento não justificado para os Autores, pelo que estes estarão obrigados à sua devolução. III. No entanto, não tendo sido a Ré que prestou esse apoio
Relator: ROSÁLIA CUNHA
alimentos serem necessários até aos 25 anos de idade do filho, cabendo ao progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos o ónus de demonstrar a cessação dessa obrigação, mediante
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: CATARINA GONÇALVES
filho, sendo titular e beneficiário das prestações de alimentos a que estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
seus limites materiais, estabelece o artº 1353º C. Civ. que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio
Relator: MÁRIO SERRANO
acordo (alínea d)), com consequências algo diversas: no primeiro caso, a falta de advogado obriga ao adiamento; no segundo caso, desde que ocorra a comunicação do artº 155º
Relator: Xavier Forte
competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente ,obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto
Relator: HELDER ROQUE
universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos os herdeiros, o que implica a intervenção