00482/04.1BEBRG
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação
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Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda o interesse público. III. Esta exigência afigura-se amplamente justificada quando se considere a particular fisionomia das ações populares, desenhadas para defesa de interesses meta individuais e meta categoriais ... interesses difusos, nas suas várias modalidades, cuja tutela se reclama, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir. V. Tendo presente a classificação tripartida dos interesses difusos, falece
Relator: José Correia
decisão tomada na sentença em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. X) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo ... seus direitos e interesses legalmente protegidos. XII) - Determinante é que se trate de um acto administrativo com eficácia externa pois a susceptibilidade de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um mero interesse indirecto, reflexo ... lado, estando também em causa a tutela de direitos difusos, sempre a A. goza de legitimidade, com base na defesa do ambiente, da qualidade de vida e do domínio público
Relator: ISABEL FONSECA
Tem legitimidade (processual) para instaurar acção de impugnação de escritura de justificação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda