980/09.0TBPBL.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
instrumental de um verdadeiro direito à qualidade de vida e mesmo do direito à saúde, e a lesão da saúde é, por natureza, uma lesão grave insusceptível de uma reparação
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Relator: GREGÓRIO JESUS
instrumental de um verdadeiro direito à qualidade de vida e mesmo do direito à saúde, e a lesão da saúde é, por natureza, uma lesão grave insusceptível de uma reparação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
correspondência [equiparação] entre personalidade jurídica e personalidade judiciária; VI. Os Centros de Saúde tinham personalidade jurídica à luz do DL nº157/99 de 10.05 [em vigor entre 10.07.1999 e 10.01.2004], deixaram
Relator: MARIA ALEXANDRA
acções instauradas por uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde contra aquele que recebeu a assistência e o responsável civil, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto ... Junho e 23º, nº1, alínea a) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro) não isentam o assistido de responsabilidade pela dívida resultante
Relator: FONTE RAMOS
perante a comprovada existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, a sentença que decretar as medidas de acompanhamento de maior deverá referir expressamente a existência ... testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar, se possível (cf., v. g., o art.º 14º, n.º 3 da Lei n.º 25/2012
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
integridade física, não se bastando com um dolo de perigo de afectação da saúde e do normal desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana. IV – Quer se atente na redacção
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: ROSA BARROSO
O progenitor convivente tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma do n.º 1 do artigo 1101º do Código
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são