1668/24.8T8GMR-B.G1
Relator: PAULO REIS
casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda
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Relator: PAULO REIS
casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
quem a participação tenha vindo ao casal”. II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
cônjuge meeiro, não tendo aquela legitimidade o cônjuge de herdeiro quando no casamento respectivo vigore o regime da comunhão de adquiridos. IV. Não deve confundir-se a legitimidade para requerer
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
legitimidade dos filhos nascidos dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao casamento, adoptando-se regime semelhante ao do Codigo Civil frances (redacção da lei de 2 de Janeiro
Relator: PIRES DA CRUZ
juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario; 2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário Estando há muito afirmada nos autos de execução a legitimidade das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quem tem legitimidade para requerer processo de inventário para partilha posterior
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O lesado não tem legitimidade para pedir, numa ação por si
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso