85-155I
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Republica. IV - No quadro constitucional, as relações entre a Região Autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa não se tem de pautar pelo principio da igualdade, que não e vector
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
Republica. IV - No quadro constitucional, as relações entre a Região Autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa não se tem de pautar pelo principio da igualdade, que não e vector
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: MANUEL MATOS
Esta solução normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos ... respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade, cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva constitucionalmente reconhecido às associações
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo 267 da Constituição esta aberta a concretização legislativa ... limitação da discricionariedade administrativa, não viola o principio da igualdade lido no contexto e no seguimento das exigencias positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia. XXV - A norma
Relator: FERNANDA PALMA
Constitucional não pode tomar conhecimento da questão. VII - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido ... ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitar o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual
Relator: MARTINS DA FONSECA
contencioso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a alinea d) do artigo 8 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao cometer ao Tribunal Constitucional o julgamento dos recursos ... Julho de 1987), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não viola nenhum principio ou regra constitucional, designadamente o direito de participação dos cidadãos na vida politica e o direito
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade, na parte da invocação da inconstitucionalidade
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso