PP-0168
Relator: RAUL MATEUS
coligações foram autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos, e de ordenar a notificação dos requerentes para, em determinado prazo, suprirem tais irregularidades
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Relator: RAUL MATEUS
coligações foram autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos, e de ordenar a notificação dos requerentes para, em determinado prazo, suprirem tais irregularidades
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
concerne a filição legitima encontravam-se ja ultrapassadas, enquanto reformas posteriores de ordenamentos estrangeiros assentes numa nova compreensão da familia apontam novos caminhos que importa trilhar. Nessa perspectiva apresentam ... propositura e esclarecer que os reus podem, sem qualquer limitações e sem subordinação aos prazos e presssupostos da acção de impugnação de legitimidade, ilidir a presunção pater
Relator: ISABEL ROCHA
Só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a