2558/05
Relator: SILVA FREITAS
caso de pluralidade subjectiva subsidiária (artº 31º-B do C.P.C.), se os autores desistirem da instância em relação a um dos réus, uma vez que se trata de um caso
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Relator: SILVA FREITAS
caso de pluralidade subjectiva subsidiária (artº 31º-B do C.P.C.), se os autores desistirem da instância em relação a um dos réus, uma vez que se trata de um caso
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- No conceito de parte vencida, previsto no art. 631º, nº 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
âmbito da representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais ou, pelo menos, de igual sentido, encontrando
Relator: TELES PEREIRA
justificado o desconhecimento da situação real da herança, poder efectuar-se uma demanda com pluralidade subjectiva subsidiária, nos termos do artigo 31º-B do CPC, referida à herança
Relator: A. Forte
qualidade de vida, que visa defender, serão afectados em relação a uma pluralidade de pessoas, representando o titular do recurso toda a colectividade de indivíduos que podem ser afectados pela
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Administração e evita actuações insusceptiveis de controlo quando relativamente ao mesmo predio surgir uma pluralidade de pretensões. XXIV - O referido criterio de preferencia, situado em plano que não se reporta
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código