4390/22.6T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
decidenda ab initio. 3 – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão
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Relator: JOSÉ CRAVO
decidenda ab initio. 3 – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão
Relator: FRANCISO XAVIER
suprida, conduziria à absolvição da R. da instância, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. vi) tal nulidade não impede este Tribunal ad quem de apreciar o recurso, como ... fundamentos da ação e as regras de direito aplicáveis. x) o facto de alegadamente não se terem considerado os argumentos da R., explanados nas alegações escritas, não consubstancia nulidade processual
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
sentença, no qual o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e o fundamento de nulidade de um negócio (com base na decisão de não aplicação do art.397 ... não recorreram subordinadamente do decaimento do pedido de nulidade ou não pediram a ampliação do objeto do recurso para conhecer fundamentos decaídos, nos termos dos arts.638º/5, 633º
Relator: RAQUEL REGO
tribunal profere sentença omitindo acto que a lei prescreve, inquina a decisão de nulidade por excesso de pronúncia. II – Não viola o caso julgado, nem a autoridade de caso julgado ... devolução do dinheiro entregue, que improcedeu com o fundamento de se tratar de sociedade irregular, veio, agora, com os mesmos factos, propor acção de prestação de contas
Relator: Xavier Forte
recurso contencioso tem por finalidade a declaração de inexistência ou de nulidade ou anulação do acto impugnado , no caso de existência de vício que tal justifique , e a sua utilidade ... Jurídica de um Ministério , traduz uma expressa e inequívoca manifestação de concordância com os fundamentos do parecer sobre que foi exarado . IV)- Constando desse parecer , com clareza , congruência e adequação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: ISABEL ROCHA
Só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a