2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. 10.- A sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. 10.- A sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes
Relator: GAITO DAS NEVES
testemunhas, a mesma se tornar desnecessária para o esclarecimento do Tribunal. III - A liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, pois está vinculado a especificar os fundamentos
Relator: JORGE CAMPINOS
reservadas, quando se trata de lei criminal desfavoravel ou de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias. IV - Se uma lei retroactiva não e, per si, inconstitucional, podera
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: MESSIAS BENTO
I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
diligências de prova adicionais, para conhecer do mérito da acção. 4. Não viola a liberdade de escolha de profissão, nem o direito à iniciativa económica privada e da equilibrada concorrência
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
aspectos que, ponderando os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes, está abrangido pela liberdade de modelação do processo por parte do legislador ordinário. III. E é isso que está
Relator: JOSÉ SIMÃO
alegue e demonstre que a condenação do agente a uma pena não privativa da liberdade põe em causa, de forma séria a sua segurança, sendo por isso incompatível com considerações
Relator: FERNANDA PALMA
jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
especial desenvolvimento, mas o quadro constitucional vigente não e neutro e totalmente entregue a liberdade da iniciativa privada e ao jogo das leis do mercado, porque ao Estado, em materia