93-0389
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
muitos anos, e o seu filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos
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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
muitos anos, e o seu filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A prossecução pelo Ministerio Publico em juizo do interesse das autarquias
Relator: ALVES CORREIA
fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste sujeito de direito publico. IV - As autarquias locais, cuja existencia e reconhecida pelo artigo ... infere dos artigos 6, n. 1 e 239, da Constituição. Elemento essencial da autonomia local e o reconhecimento as autarquias locais de patrimonio e finanças proprias (artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
Associação para o Desenvolvimento Local não tem legitimidade para embargar obras realizadas em terrenos baldios. II – Não são pertinentes para fundamentar a legitimidade da Associação para requerer a ratificação judicial ... obra nova em terrenos baldios as figuras da acção popular e de defesa de interesses difusos
Relator: MANUEL MATOS
normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos ... Constituição e da lei; 6.ª – Os membros do Governo intervenientes, com a autarquia local, em acordos coletivos de entidade empregadora pública, encontram-se obrigados, durante a negociação, a fundamentar
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
despacho que indeferiu irregularidade de busca numa sua dependência, assiste-lhe legitimidade e interesse em recorrer do mesmo, não obstante não tenha a qualidade de sujeito processual, dado ... realizada por elementos da GNR e da Inspecção Tributária perfeitamente descaracterizados, ainda que no local tivesse ficado estacionado veículo caracterizado da GNR, onde se transportaram, não foi violado o direito
Relator: JORGE TEIXEIRA
fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária ... efetiva qualidade de credor de quem assim se arroga, em razão da prossecução de interesses públicos e sociais, cuja utilidade e pertinência se sobrepõe e vai muito além do interesse
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o