1215/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
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Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: FONTE RAMOS
herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão ... Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça-de-casal, nada obsta a que se considere, com base numa leitura
Relator: FRANCISCO MATOS
sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura
Relator: ISABEL ROCHA
actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º
Relator: HELDER ROQUE
situação de litisconsórcio necessário. IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma que, a proposito de direito de reserva nas situações de contitularidade e heranças indivisas, trata os quinhoeiros nas propriedades, todos eles por igual, como titulares individualizados de um direito
Relator: HEITOR GONÇALVES
Realizada a partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu
Relator: JORGE TEIXEIRA
situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes comuns do edifício constituído
Relator: FONTE RAMOS
cessão do direito à herança (ou do direito à meação na herança ilíquida e indivisa), o cessionário, desde que tenha a seu favor uma escritura donde conste a cessão, pode ... património comum do casal e que passaram a constituir a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do de cujus. 6. A divisão do património entre o cônjuge sobrevivo não
Relator: GOMES DA SILVA
Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto de administração, a resolução do contrato de arrendamento, por exemplo ... obviamente, por todos eles, qua tale, sem necessidade de fazerem apelo à herança indivisa. 10-07-02 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital social, não lhe atribuindo qualquer direito direto sobre os bens, móveis
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Até à partilha, o herdeiro é apenas titular de uma quota ideal, indivisa, à herança e não de uma fracção em cada um dos bens da herança em concreto
Relator: HÉLDER ROQUE
lícito ao réu, em pedido reconvencional formulado contra os autores, reivindicar, sozinho, a metade indivisa de um prédio, independentemente da participação dos demais herdeiros, entretanto, já habilitados, por morte
Relator: REGINA ROSA
contratarem. IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato