93-0665
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O presente pedido de declaração, com força obrigatoria geral, de legalidade
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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O presente pedido de declaração, com força obrigatoria geral, de legalidade
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
legislador do Estatuto de Macau não so encarou "ex professo" a questão de controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade das normas editadas pelos orgãos legislativos desse territorio, como estabeleceu para esse ... não o Procurador da Republica, tem legitimidade para requererem a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade (e legalidade) de normas emitidas no respectivo territorio. IV - A consideração de que, assim
Relator: JORGE CAMPINOS
actio popularis no que se refere a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade. II - Para que o requerimento possa ser admitido , e necessario
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - Para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - Para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição