91/23.6T8SRT-G.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
próprio sobre os bens a arrolar, bem como a verificação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens (artigos 403º e 406º do C.P.C.). II. No âmbito
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Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
próprio sobre os bens a arrolar, bem como a verificação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens (artigos 403º e 406º do C.P.C.). II. No âmbito
Relator: RUA DIAS
I.Estando demonstrado que o requerido marido se tem comportado por forma conducente ao extravio e dissipação dos bens do casal, vendendo pinheiros, lenha e fazendo desa-parecer alguns móveis
Relator: LÍGIA VENADE
I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: JOÃO MARQUES
O autor de uma acção de investigação de paternidade, estando ainda o
Relator: FREITAS NETO
1. O deferimento da intervenção principal de um terceiro constitui caso julgado