Tribunal da Relação de Coimbra
I.Estando demonstrado que o requerido marido se tem comportado por forma conducente ao extravio e dissipação dos bens do casal, vendendo pinheiros, lenha e fazendo desa-parecer alguns móveis e que, de forma intimidatória, tem vindo a impedir a requerente do exercício da administração dos bens de herança, está justificado o receio exigido pelo nº 1 do artº 421º do Código de Processo Civil , para o decretar da providência.
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