219/14.7TBBGC-B.G1
Relator: PAULO REIS
CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes
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Relator: PAULO REIS
CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes
Relator: NAZARÉ SARAIVA
não pode dizer-se que incumbe ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo. II - Tal lapso não torna inválido o acto em que foi praticado e pode ... Ministério Público num beco sem saída, pois não poderia deduzir acusação pública se, encerrado o inquérito, não se colheram indícios de qualquer crime de natureza pública ou semi-pública
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. II-Qualquer pessoa ou associação tem legitimidade para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa ... estatutariamente, lhe couber defender os interesses que nele se discutem. III-A decisão de encerramento de um Serviço de Finanças traduz-se numa questão da organização dos serviços da Administração
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação ... demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pese embora não tenha sido parte, nem requerida a sua habilitação como adquirente no processo de inventário. V - A usucapião, no momento em que produz o seu efeito aquisitivo consubstancia ... 729º, a mesma há-de fundar-se totalmente em factos posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância
Relator: ISABEL ROCHA
Só a requerimento das entidades referidas no n.º 1 do art
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código