310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade. III. Dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação
Relator: CARVALHO GUERRA
pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção pois esta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito de preferência, que é um só, pertence à comunhão e não ao comproprietário. 2.- Aquele direito só pode
Relator: GOMES DA SILVA
ficam encabeçadas nos direitos e obrigações do locador. II—Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
Relator: LÍGIA VENADE
I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade, na parte da invocação da inconstitucionalidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: JORGE FRANÇA
Não obstante uma sociedade comercial apenas assumir obrigações juridicamente vinculantes com a
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Em execução fundada na emissão de um cheque pelo executado, o
Relator: HÉLDER ROQUE
I - É lícito ao réu, em pedido reconvencional formulado contra os autores