6985/18.3T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
49/2018, de 14.8, sobre a aplicação no tempo, o correspondente regime jurídico é imediatamente aplicável aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, devendo o juiz, ao abrigo dos poderes
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Relator: FONTE RAMOS
49/2018, de 14.8, sobre a aplicação no tempo, o correspondente regime jurídico é imediatamente aplicável aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, devendo o juiz, ao abrigo dos poderes
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reapreciação de situações, e respectiva qualificação, ja constituidas no dominio de aplicação temporal da norma revogada. IV - Existe interesse juridico relevante no conhecimento do pedido quanto a normas, revogadas ... outras, mas de natureza processual, se for de admitir a hipotese de se encontrarem pendentes processos, designadamente recursos contenciosos, em que foram aplicadas essas normas sem que se tenha formado
Relator: MARTINS DA FONSECA
quando subsistem pendentes recursos interpostos em sede de fiscalização concreta na vigencia da lei revogada, que este Tribunal não pode eximir-se a julgar sem poder fazer aplicação da nova ... atribuição de competencia constitui ainda materia susceptivel de ser integrada no regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, igualmente objecto de reserva de competencia legislativa parlamentar
Relator: HELDER ROQUE
objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava em processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta ... transmissão "mortis causa". III - Impõe a "ratio legis", por argumento de analogia, a aplicação, no âmbito da habilitação incidental facultativa, tal como acontece em relação à habilitação incidental obrigatória
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Dos contratos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: PAULO REIS
Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade