195/04.4TBSBG.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no art. 892º, não seria de observar
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Relator: HÉLDER ROQUE
nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no art. 892º, não seria de observar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sócio na data da partilha ou o titular do direito, se tiver sido alienado o direito ao saldo de liquidação. VI - E se de acordo com o que estabelece
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sequência da procedência da acção, execute no património deste último os bens alienados e, assim, obter a satisfação do seu crédito
Relator: MATA RIBEIRO
Tendo a penhora recaído sobre bem imóvel que o executado não pode alienar livremente, pode o seu cônjuge, citado para efeitos do artº 864º
Relator: NUNO CAMEIRA
facto de o autor ter alienado o imóvel que constitui objecto da acção de separação de bens da massa falida depois desta ter sido proposta não lhe retira a legitimidade
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O conceito de interessado direto na partilha, previsto no artigo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma do n.º 1 do artigo 1101º do Código
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma