Tribunal da Relação de Coimbra
I - O facto de o autor ter alienado o imóvel que constitui objecto da acção de separação de bens da massa falida depois desta ter sido proposta não lhe retira a legitimidade para a acusa, nem implica a inutilização da lide, uma vez que nos termos do art. 271º, nº1 do CPC, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. II - A norma constante do nº 2 do art. 201º aplica-se às acções de separação ou restituição de bens da massa falida, contando-se o prazo para a propositura da acção a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência. III - O legislador ordinário criou um regime especial para as situações de falência que afasta a possibilidade de recurso, em tais casos, à acção de reivindicação prevista no art. 1311º, facto que em nada viola o art. 62º da CRP, desde logo porque o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos em vários pontos da Lei Fundamental.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.