1475/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
termo “interessado” utilizado no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado tem de entender-se como todo aquele a quem a lei confere o direito
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Relator: DR. COELHO DE MATOS
termo “interessado” utilizado no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado tem de entender-se como todo aquele a quem a lei confere o direito
Relator: Rogério Martins
consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico); assim se a recorrente não
Relator: ANTÓNIO GERALDES
real desta garantia e a eficácia erga omnes que caracteriza tal direito, facultam ao interessado a sua invocação contra quem se arrogue o direito de restituição do bem prometido vender
Relator: HELDER ROQUE
ininvocabilidade em juízo, ainda que com ressalva dos casos em que o interessado logo alegasse que a falta de documento escrito era imputável à parte contrária, implicando, agora, a própria
Relator: NUNO CAMEIRA
partilha. II- Pode, contudo, intervir em inventário pendente, requerido pelo MP ou por interessado directo naquela, a fim de solucionar as questões relativas à verificação e satisfação dos seus créditos
Relator: TAVARES DA COSTA
como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela
Relator: GUILHERME DA FONSECA
subida do recurso em causa (recurso de agravo), deveria o recorrente, caso estivesse interessado no seu prosseguimento, ter vindo requere-lo, o que não se verificou
Relator: MESSIAS BENTO
tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso
Relator: MARTINS DA FONSECA
acto administrativo generico, não tinha de ser individualmente notificado a todos os eventuais interessados, mas sim de ser "publicitado", designadamente atraves dos orgãos de comunicação social, conforme o principio
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Decreto-Lei nº 24046, de 21 de Junho de 1934, sem que a interessada tenha requerido a sua habilitação; 3 - Saber se a referida (...) preencheria, ou não, os requisitos
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
anterior e no presente parecer, embora não refira todas as consequencias que poderiam interessar ao caso presente e que a Procuradoria Geral havia expressamente extraido e sustentado