643/22.1T8LSA.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
como herdeira a sua mulher, a irmã do inventariado não tem a qualidade de interessada direta na partilha, carecendo por isso de legitimidade para instaurar processo de inventário ao abrigo
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Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
como herdeira a sua mulher, a irmã do inventariado não tem a qualidade de interessada direta na partilha, carecendo por isso de legitimidade para instaurar processo de inventário ao abrigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
cônjuge, sendo que a sua massa insolvente, representada pelo administrador, como interessada na partilha e na qualidade de substituto processual do insolvente, tem legitimidade para a prática de determinados atos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
segunda tem a ver com a efetiva titularidade da relação material alegada pelo autor, interessando, portanto, ao mérito da causa. 2 - A legitimidade da parte afere-se pela sua posição
Relator: PAULO REIS
obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. II - Configurando-se na ação uma situação de litisconsórcio voluntário dos réus
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
parte legítima como executado o adquirente do direito à meação de um dos interessados, pese embora não tenha sido parte, nem requerida a sua habilitação como adquirente no processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
legitimidade substancial ou substantiva está associada à efectividade da referida relação material e interessa ao mérito da causa – ao sucesso ou insucesso da pretensão ao nível das condições subjectivas
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
para requerer inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditário em substituição de um interessado directo na partilha que foi declarado insolvente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 30.º do Código de Processo Civil, enquanto interessada, em face do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, no interesse em contradizer a inclusão dos créditos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais ou, pelo menos, de igual sentido, encontrando-se os seus titulares
Relator: MARGARIDA SOUSA
juízo; III - Estando em causa, no aludido preceito, a redução do leque dos interessados - todos os associados, sujeitos da relação material controvertida - que, de acordo com a regra geral enunciada
Relator: SANDRA MELO
regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que são os interessados directos na partilha; 2. O legatário não tem legitimidade para requerer o inventário, porque não
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
Também nos casos previstos no art. 1866º do CC, e no que aqui nos interessa, no caso da al. b) (decurso do prazo de dois anos sobre o nascimento
Relator: MARIA LUISA RAMOS
CIRE); tendo, ainda, os credores de fazer prova relativamente á sua condição de interessados na declaração da insolvência- Prof. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pgs. 135/139
Relator: ISABEL ROCHA
intervenção como Réu, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida, conforme exige o nº 1 do artigo 28º
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo
Relator: José Correia
encontrando-se reunidas as condições para se reconhecer ao Autor a qualidade de interessado, para efeito de ser parte legitima na presente acção
Relator: Teresa de Sousa
Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação
Relator: Teresa de Sousa
suspensivo, mas o efeito devolutivo previsto no nº 2 do mesmo preceito; III - O interessado referido no nº 4 do art. 128º do CPTA, é o requerente da providência
Relator: RICARDO SILVA
vasto rol de competências, constante do art. 53.° da LAL que, na parte que interessa, diz que 1 – Compete à assembleia municipal: a) Aprovar as posturas e regulamentos do município