03592/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
não impugnou; 2. Não é permitido em sede de oposição à execução fiscal discutir o acerto da liquidação da divida exequenda/ sempre que a lei assegure meio judicial de reacção ... tempo em que tais dividas podiam ser cobradas através do processo de execução fiscal e dos tribunais tributários, em que os interessados podiam, junto dos tribunais comuns, discutir a invalidado
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
execução fiscal apenas pode ter por fundamentos os factos e o direito subsumíveis a alguma das alíneas do n.°l do art.° 286.° do Código de Processo tributário; 2. Não
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Estando em apreciação a legalidade em concreto da dívida exequenda (independentemente