Tribunal Central Administrativo Sul
I. Estando em apreciação a legalidade em concreto da dívida exequenda (independentemente de ser meio próprio para a sua apreciação a impugnação judicial e/ou a oposição à execução fiscal), o seu pagamento não comporta a inutilidade superveniente da lide. II. A legalidade em concreto de dívidas exequendas, relativas a contribuições e quotizações devidas à Segurança Social e radicadas em declarações de remunerações apresentadas e não em mapas de remunerações oficiosamente preenchidos pelo ISS, deve ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.º 204.º, n.º 1, al. h), do CPPT.
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