59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Estado e outras entidades públicas. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº
Relator: ROSA TCHING
684º do C. P. Civil não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso por ele interposto
Relator: PAULA DO PAÇO
baseado na idade do sinistrado (50 anos ou mais) não está condicionado ao agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão – pressupostos aplicáveis à revisão das prestações – mas sim exclusivamente
Relator: RAQUEL REGO
Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com vista a evitar a sua condenação no agravamento em dobro da taxa de juro
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Face à nova redacção do art. 46º do CPC, introduzida pelo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
I - Verificando-se atraso no pagamento das rendas, são exigíveis juros de
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização
Relator: TÁVORA VÍTOR
1)O facto de a vítima ter sido sujeita a exame pericial
Relator: JORGE ARCANJO
1) – Por força do disposto no art.693º, nº2, do CC, a
Relator: SERRA LEITÃO
I – Ao FAT compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas
Relator: ROSA TCHING
1ª- Na expropriação por utilidade pública o expropriante, deve juros de mora