Parecer n.º 54/1952
Relator: PIRES DA CRUZ
sido qualificados como faltas disciplinares, o novo julgamento não implica, nem envolve revisão do processo disciplinar, mesmo no caso em que nele sejam tomados em consideração, como base da decisão
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Relator: PIRES DA CRUZ
sido qualificados como faltas disciplinares, o novo julgamento não implica, nem envolve revisão do processo disciplinar, mesmo no caso em que nele sejam tomados em consideração, como base da decisão
Relator: FERNANDA MAÇÃS
salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros valores constitucionalmente relevantes, tais como ... bens jurídicos mencionados na conclusão anterior, terá de ser resolvido através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio
Relator: MARIA AUGUSTA
processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. III) Daí que a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina
Relator: VITOR COELHO
Armada, (...) e (...) em penas de prisão e multa substituídas por incorporação em depósito disciplinar deve ser interpretado no sentido de que a pena a cumprir efectivamente dependa da condição ... cada um dos réus no momento do cumprimento. 2 - A escolha respectiva será processada como incidente contencioso, nos termos do artigo 60º parágrafo único do Código de Justiça Militar
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
solicitar determinados elementos de prova documentais. II – Este procedimento, não se inserindo na disciplina reservada à reabertura da audiência para determinação da sanção (art. 371.º do CPP), tão pouco ... referidas normas e que se harmoniza o mais possível com os princípios do processo penal, concretamente com o dever de prosseguir a verdade material
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
155º do CPC, oriundo da reforma de 95/96, veio disciplinar a marcação e o adiamento das diligências judiciais, estabelecendo, como regra, numa concreta aplicação do princípio da cooperação entre magistrados ... expediente, ficou o mesmo, após trânsito, a ter força obrigatória dentro do processo. 4. Pelo que, adiado que já foi o julgamento, por tal motivo – embora erradamente - não pode
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A omissão da prática de actos processuais probatórios que a lei
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – O juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico
Relator: SOUTO DE MOURA
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I A Direcção de Serviços