Tribunal da Relação de Coimbra

629/04

Data
2004-05-11
Relator
DR. SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
-
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O art. 155º do CPC, oriundo da reforma de 95/96, veio disciplinar a marcação e o adiamento das diligências judiciais, estabelecendo, como regra, numa concreta aplicação do princípio da cooperação entre magistrados e mandatários forenses, que tal aprazamento seja levado a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes. 2. Se assim não for feito - tendo a data sido autoritaria-mente imposta pelo Juiz - pode o advogado de qualquer das par-tes, declarando que está impedido de nela comparecer, sugerir datas alternativas após contacto prévio, nesse sentido, com o outro seu Colega. Devendo o Juiz alterar a data inicialmente aprazada. 3. Se o não fizer, e adiar antes o julgamento que havia marcado, ainda ao arrepio da lei que tal não consente, não havendo as partes recorrido desse mesmo despacho, que não é de expediente, ficou o mesmo, após trânsito, a ter força obrigatória dentro do processo. 4. Pelo que, adiado que já foi o julgamento, por tal motivo – embora erradamente - não pode o Juiz adiá-lo de novo por falta do advogado de uma das partes que previamente comuni-cou a sua impossibilidade de comparência.

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