743/12.6BELRS
Relator: VITAL LOPES
singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
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Relator: VITAL LOPES
singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ... pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado
Relator: Lucas Martins
outro lado, a notificação dos interessados tem de se concretizar, por princípio, no respectivo domicílio fiscal, de que decorre, como consequência, a não oposição à AF do facto da não ... concretização da notificação, sempre que os destinatários alterem aquele domicílio e o não comuniquem, nos termos impostos pelo art.° 70º do CPT, diploma legal que aqui importa considerar tendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
notificando se tenha recusado a recebê-la ou tenha sido deixado aviso no respectivo domicílio fiscal para o seu levantamento nos CTT, e que a mesma não tenha efectivamente sido
Relator: José Correia
audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. VIII).- Assim, no procedimento
Relator: Gomes Correia
aplicação de métodos indirectos cabe ao Director de Finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo. VIII)- No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
IVA - Localização da operações - Transporte intracomunitário de bens - Prestação de serviços de
IVA. Inversão do sujeito passivo. Serviços de manutenção e conservação de estradas
IVA. Direito à dedução. Requisitos formais. Simulação.
IVA; Dedutibilidade; transporte de trabalhadores
IVA; Direito a dedução; Atos preparatórios.
IVA. Contrato de aluguer (fretamento) de navio para realização de cruzeiros. Local
IVA. Prestação de serviços à sede.
Relator: PAULO REIS
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do
IVA. Regularização por redução de preço. Prazo. Fundamentação formal e substancial.
IVA. RITI. Isenção. Princípio do inquisitório.
IVA - isenção de IVA em transmissões intracomunitárias e aos requisitos fiscais aplicáveis
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
IVA. Transmissões intracomunitárias. Exportações. Prova