190/24.7T8CBT.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º
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Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
decisão final proferida em procedimento cautelar de arresto nada diz sobre as questões processuais a que alude o artigo 608º nº 1 do Cód. Proc. Civ., está viciada, nessa parte
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ... arguido. iii) a omissão de uma formalidade processual - concretamente a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento – não se confunde
Relator: RAUL MATEUS
irrecorrivel, não podendo ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25, n. 1, do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, um despacho que, reconhecendo ... haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas. II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige que as listas sejam assinadas
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
não uma mera faculdade discricionária. II - Esta comunicação deverá ser realizada entre o final da produção de prova (que antecede o início das alegações finais) e a publicação da sentença ... operação processual inócua, pois pode gerar efeitos muito relevantes em várias matérias processuais tão sensíveis como a competência do tribunal, a existência de condições de procedibilidade, a admissibilidade de aplicação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas ... irregularidades com um regime mais apertado de arguição (art. 123 nº 1), para finalmente tratar das irregularidades do art. 123 n° 2. VIII – Ora, se tivesse o âmbito
Relator: PAULO SERAFIM
I - A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo