1153/18.7PBVIS.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
112/2009, de 16-09, implica, salvo quando exista a oposição referida no segmento final do dito normativo, por força do disposto no artigo 82.º-A do CPP, o arbitramento
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Relator: JOÃO NOVAIS
112/2009, de 16-09, implica, salvo quando exista a oposição referida no segmento final do dito normativo, por força do disposto no artigo 82.º-A do CPP, o arbitramento
Relator: BRÁULIO MARTINS
condenado, mas, em qualquer destes dois últimos casos, sempre ponderando se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, no contexto da segunda
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual
Relator: ANTÓNIO LATAS
cuja importância na fase de execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ou de integração assumem nessa mesma fase. 5. A prorrogação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
venda realizada quando as irregularidades cometidas sejam de molde e viciar o resultado final da licitação (art. 835º, n.ºs 1 e 2 “ex vi” do art. 837º ... irregularidade cometida no anúncio de publicação da venda não influiu no resultado final da licitação
Relator: PAULO SERAFIM
forma de execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que não sucedeu. VI - Tal omissão de pronúncia concerne com direitos fundamentais ... princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das sanções penais aplicáveis à satisfação das finalidades punitivas previstas na lei, donde emerge ainda o princípio da preferência pelas reações criminais não privativas
Relator: JORGE BISPO
não se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão, ou seja, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. V) No caso ... elementos disponíveis não serem inequivocamente demonstrativos de não terem sido minimamente alcançadas as finalidades da pena suspensa na sua execução, não se justifica, sem mais, a revogação da suspensão
Relator: FERNANDO MONTERROSO
irregularidades com um regime mais apertado de arguição (art. 123 nº 1), para finalmente tratar das irregularidades do art. 123 n° 2. VIII – Ora, se tivesse o âmbito ... necessário que a lei o diga expressamente (art. 118 n° 1 do CPP). IX – Finalmente, existe a regra do art. art. 715, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável
Relator: RAUL MATEUS
irrecorrivel, não podendo ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25, n. 1, do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, um despacho que, reconhecendo ... haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas. II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige que as listas sejam assinadas
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
perda de vantagens do crime é um instrumento de política criminal com finalidades preventivas, através da qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º n.º 2 do Código
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
fase processual praticando todos os atos necessários ao bom andamento dos autos e, a final, à boa decisão da causa e descoberta da verdade material, que não prescinde do assegurar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
nulidade processual secundária e deve ser reclamada por qualquer interessado até à decisão final
Relator: FÁTIMA BERNARDES
tendo em vista o apuramento de factos imprescindíveis a essa finalidade e cuja falta de indagação, pelo tribunal recorrido, leve a sentença a enfermar do vício da insuficiência para
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
verificar-se algum vício, encontrar-se-ia, segundo alguma jurisprudência, abrangido pela parte final da alínea d) do nº2 do art. 120º do CPP, que se refere à omissão posterior
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
não uma mera faculdade discricionária. II - Esta comunicação deverá ser realizada entre o final da produção de prova (que antecede o início das alegações finais) e a publicação da sentença
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito. II. Acresce que a omissão do dever de fundamentação - onde se inclui
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
decisão final proferida em procedimento cautelar de arresto nada diz sobre as questões processuais a que alude o artigo 608º nº 1 do Cód. Proc. Civ., está viciada, nessa parte
Relator: BERGUETE COELHO
elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 3 - Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
reporta-se exclusivamente aos casos de nulidade da sentença e / ou acórdão final, sendo inaplicável aos outros atos decisórios dos juízes, mais precisamente aos despachos, no caso despacho de não