3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação. V – Documentado nos autos, como no caso apreciado, que o arguido se encontra em local desconhecido
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação. V – Documentado nos autos, como no caso apreciado, que o arguido se encontra em local desconhecido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar
Relator: FILOMENA SOARES
descabida e extemporânea a apresentação, em sede de peça recursiva, de documentos e/ou pareceres que não foram apresentados em momento anterior à prolação do despacho ou da decisão proferidos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
eventualmente, em dano do segredo que legalmente se impõe na apresentação das propostas e documentos acompanhantes, a conformação dos preços unitarios em falta em atenção aos apresentados pelos concorrentes
Relator: LINA COSTA
próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou no procedimento de protecção e o acto impugnado ... inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida – cfr. os artigos 48º
Relator: HELDER ROQUE
exige, como forma de declaração negocial, a redução a escrito, através de documento autêntico, autenticado ou particular, como condição da sua validade, o mesmo não pode ser substituído por outro ... meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. IV - A resposta a um quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mês a que as operações respeitam; v) todos os registos estão apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário. VI – A obrigação de manter contabilidade
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
facto e de direito a fixação das quotas em partes iguais com base nos documentos juntos e acordo das partes e invocou algumas das normas legais aplicáveis, apesar da fundamentação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal a quo deixar de a admitir, dado tratar
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
saber: a inquirição do Presidente da Junta de Freguesia, bem como a junção de documento que comprove a propriedade do terreno (se existir), não consubstancia o vício que estamos
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
nessa parte, por omissão de pronúncia. II – podendo o mandato judicial ser conferido por documento particular, o DL 267/92, de 28.11 impõe que o advogado se certifique – e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
remissão, mas para a acusação e para a contestação, e não, também, para documentos e outras peças processuais
Relator: SÉRGIO CORVACHO
ainda que directamente visando a prova documental, aplica-se aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
elementos necessários à decisão, que é o que acontece nestes autos, em que está documentada toda a prova que podia ser tomada em consideração pela primeira instância
Relator: MESSIAS BENTO
Ainda que se entenda que os documentos de prova que devem acompanhar a petição de recurso podem não a acompanhar, não poderão os mesmos ser aceites para alem do prazo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
decisão tomada por um tribunal administrativo em processo de intimação para consulta de documentos, o Tribunal Constitucional não tem de tomar posição sobre quaisquer divergencias relativas ao cumprimento parcial
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido o recurso de inconstitucionalidade, sede propria para
Relator: RAUL MATEUS
referencia expressa ao partido que as propõe, figurem nos autos a par de documento comprovativo dos poderes do respectivo mandatario. III - A lei não distingue entre grandes e pequenas irregularidades