01247/03
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
49 resultados
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Isenção de IRC na distribuição de dividendos. Cláusula antiabuso do artigo
IRC. Retenção na Fonte no pagamento de dividendos a Fundo de Pensões
IRC; LIQUIDAÇÃO OFICIOSA;ÓNUS DA PROVA;
IRC; normas especiais antiabuso; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de
IRC. Derrama. Rendimentos obtidos no estrangeiro. Estabelecimento estável
IRC; Contrato de prestação de serviços; Dedutibilidade de gastos; Consequência da ilegalidade
IRC. RFAI. Caducidade do procedimento de inspeção. Investimentos e criação líquida de
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Derrama municipal. Rendimentos obtidos fora de Portugal.
IRC. Rendimentos auferidos no estrangeiro: Não incidência da Derrama Municipal.
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo
IRC. Derrama municipal. Rendimentos obtidos no estrangeiro
IRC. Falta de apresentação no prazo legal da declaração de rendimentos “Modelo
IRC. Dedutibilidade de gastos. IVA. Direito à dedução. Efectividade dos gastos e