04164/10
Relator: JOSÉ CORREIA
1.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os
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Relator: JOSÉ CORREIA
1.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando
Relator: Eugénio Sequeira
reclamação graciosa constitui um procedimento (administrativo) próprio tendo em vista obter a anulação de uma liquidação, ou outro acto tributário para que a lei preveja este meio de reacção, desde
Relator: Cristina Santos
acto notificado. 3. O princípio da irrelevância das formalidades da notificação em processo administrativo gracioso (artºs 132º nº 2 CPA e 64º nº 3 CPT), não é aplicável á hipótese ... 7/96 de 7.2, que determinou a notificação do acto de liquidação de IRC por meio de simples carta registada. 5. O começo de execução da liquidação notificada com preterição
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º