1556/10.5BELRS
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC. OIC não residente. Retenção na fonte de dividendos. Violação do artigo
IRC. RFAI. Conceito de investimento inicial. Investimento de substituição.
IRC; Organismo de Investimento Colectivo; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade
IRC. Reclamação graciosa e pedido de revisão oficiosa. Artigo 22.º do
IRC; retenção na fonte; Fundo de investimento; Liberdade de circulação de capitais
IRC. Requisitos para aplicação de CDT. Prestação de serviços de consultoria.
IRC. Reclamação graciosa necessária respeitante a Revisão do Acto Tributário. Erro imputável
IRC. Caducidade do direito de ação. Violação do Princípio da Liberdade de
IRC. Derrama municipal. Âmbito de incidência. Rendimentos auferidos fora do território nacional
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos obtidos no estrangeiro. Não incidência.
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo
IRC. Rédito omitido da contabilidade atinente à transmissão de imóveis entregues no
IRC. Derrama Estadual. Derrama Regional das Regiões Autónomas dos Açores e da
IRC. Faturas falsas. Ónus da prova. Artigo 23.º do CIRC
IRC. Dedutibilidade de perdas por imparidades de créditos de cobrança duvidosa. Especialização
Caducidade do direito de liquidação. IRC. Benefício Fiscal. RFAI.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Elegibilidade de investimentos para