00190/04
Relator: José Gomes Correia
I).- Por injunção normativa dos arts. 93° e 94° da LGT, haveria
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Relator: José Gomes Correia
I).- Por injunção normativa dos arts. 93° e 94° da LGT, haveria
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Reclamação graciosa necessária respeitante a Revisão do Acto Tributário. Erro imputável
IRC. Caducidade do direito de ação. Violação do Princípio da Liberdade de
IRC; Código Fiscal do Investimento; Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI
IRC. Benefícios fiscais. RFAI e CFEI II
IRC. Benefício fiscal. Criação líquida de postos de trabalho. Substituição do acto
IRC. Fundos de investimento não residentes – OICs. Direito da União Europeia.
Liberdade de circulação de capitais; IRC; fundos de investimento; dividendos pagos a
IRC; Vales de infância; Decreto lei 26/99 e art.º 43.º