308/2025-T
Derrama Municipal; Rendimentos com origem no estrangeiro; Empresa participada; estabelecimento estável
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Derrama Municipal; Rendimentos com origem no estrangeiro; Empresa participada; estabelecimento estável
Relator: José Gomes Correia
relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas. 3.- Compete à Fazenda Pública o ónus ... participada por uma SGPS, com uma participação superior a 70%, integrando o mesmo grupo económico, pertencendo o controlo e a direcção efectiva do Grupo pertence à empresa mãe
Relator: VITAL LOPES
I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de
Relator: JOSÉ CORREIA
provado que o intuito objectivo que determinou este encargo não foi o interesse da empresa nem o prosseguimento do seu escopo social, à míngua de qualquer outra prova sobre esta ... não pode deixar de identificar-se com o interesse e o escopo social da empresa. X) -A publicidade de medicamentos para uso humano está legalmente enquadrada pelo DL 100/94
Relator: Tiago Miranda
prestação pecuniária da SGPS, sem retorno directo, à sua participada, destinada a integrar o capital próprio e, portanto, os activos da beneficiária. VII – Tendo ficado provado que as prestações ... prestações em causa são, pela sua intrínseca natureza, logicamente insusceptíveis de ter réplica entre empresas não especialmente relacionadas, pelo que lhes não é aplicável o disposto
Relator: VITAL LOPES
económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II - Despesa não documentada é aquela ... actividade principal o fabrico de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
IRC. RFAI. Conceito de investimento inicial. Investimento de substituição.
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Retenção na Fonte. Organismos de Investimentos coletivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. IVA. Omissão de rendimentos. Gastos com publicidade e propaganda. Gastos com
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Tributação autónoma. Despesas não documentadas. Divergências contabilísticas em contas de disponibilidades
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo