880/18.3 BELRA
Relator: SUSANA BARRETO
deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura
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Relator: SUSANA BARRETO
deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura
Relator: Dulce Manuel Neto
respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Dedutibilidade de gastos. Facturas falsas. Operações simuladas
IRC. Indemnização. Periodização do lucro tributável. Falta de audição prévia. Falta de
IRC. Dedutibilidade de gastos. Facturas falsas. Operações simuladas
IRC; RFAI; criação de postos de trabalho.
IRC. Empréstimos intragrupo. Art. 23º do CIRC. Ónus da prova. Fundamentação a
IRC; Determinação da Matéria Coletável; Dedutibilidade de Gastos de Financiamento.
IRC. Empréstimos intragrupo. Dedutibilidade de encargos. Art. 23º do CIRC.